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Concessão de auxílio-acidente
O auxílio-acidente, via de regra, é concedido a contar da data da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). O segurado, na imensa maioria dos casos, quando ganha o processo, tem valores retroativos para receber.
Trata-se, este auxílio, de benefício vitalício, que somente se extingue com o óbito do segurado; é cumulável com qualquer remuneração, exceto aposentadoria.
Não é necessário preencher período de carência para a concessão deste auxílio.
Ações de reparação de danos provenientes de acidentes de trânsito
Neste tipo de processo é possível realizar cinco pedidos, a saber: danos morais – notadamente quando a vítima sofreu dano corporal importante; danos estéticos – quando a vítima sofreu alguma alteração morfológica (cicatriz, algum dano aparente); danos emergentes – prejuízos imediatos amargados pela vítima; lucros cessantes – perda do ganho esperado; e pensionamento por ato ilícito – se a vítima encontra-se acometida por impedimento e/ou diminuição de sua capacidade para o ofício.
Restabelecimento de auxílio-doença
(auxílio por incapacidade temporária)
Cobranças securitárias
Seguro Obrigatório DPVAT
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